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Vereador Diego Américo poderá ter o mandato cassado pelo TRE

  • Parnamirim

Uma recente decisão judicial relacionada ao Partido Democracia Cristã (DC) no município de Parnamirim/RN apresenta importantes implicações jurídicas e processuais.

De acordo com a peça as candidatas investigadas PAULA DANIELLY DE
SOUZA BARROS, ZENILDA PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI , YZABEL SULAMITA OLIVEIRA SANTOS não concorreram de fato nas eleições municipais de 2024, visto não terem realizado atos efetivos de campanha em suas candidaturas, ante a ausência de atos de propaganda em suas redes sociais, movimentação financeira de campanha inexpressivas, abaixo de R$300,00 (trezentos reais), senão zeradas, e número ínfimo de votos nas urnas, em no máximo 12.

Diante disso, sustenta o investigante que há incidência da súmula 73, do TSE, em razão dasuposta ocorrência de “candidatura fictícia” das investigadas.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, no sentido da suspensão liminar da diplomação dos candidatos eleitos pelo PARTIDO DEMOCRACIA CRISTÃ – DC – 27 –
MUNICIPAL (PARNAMIRIM/RN) até o julgamento final do feito.

Pugnou, ao final, pela procedência da ação, para declarar a nulidade do DRAP do PARTIDO DEMOCRACIA CRISTÃ – DC – 27 – MUNICIPAL (PARNAMIRIM/RN); a cassação do diploma e
mandato dos vereadores eleitos; a nulidade dos votos e nova retotalização da votação, e a aplicação de sanção de inelegibilidade aos investigados, tudo na forma do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90.

Diante disso a juíza determinou:
a) ao Cartório Eleitoral que faça juntar as peças e provas já juntadas pelo Autor nestes autos, inclusive desta
decisão, aos autos do processo de nº 0600921-50.2024.6.20.0050;
b) Uma vez atendidas as
determinações acima, proceda-se com a inclusão dos aqui Demandados no Polo Passivo da AIJE
principal, de nº 0600921-50.2024.6.20.0050, os quais deverão lá serem citados para apresentar defesa.

DETERMINO, por fim, o sobrestamento destes autos até a conclusão da instrução processual no feito principal. Após a apresentação das alegações finais no feito principal, faça-se
conclusão destes autos para julgamento comum.

https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=pje1g/rn/2024/12/5/10/59/5/74dad20aeef23e99825400c016317e5e7426ed9dc3c6aa1b71441856c55b4757

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