A Secretaria Municipal de Saúde de Parnamirim se viu no centro de uma controvérsia em relação à compra de medicamentos, com denúncias apontando para o uso de pagamentos via indenização como uma alternativa para evitar a fiscalização.
Essa prática, até então pouco discutida, gerou preocupação entre os cidadãos e órgãos de controle, levantando sérias questões sobre a legalidade e a transparência na gestão dos recursos públicos na saúde.
Acusações e Preocupações:
As denúncias indicam que, em vez de adotar processos licitatórios diretos e transparentes para a aquisição de medicamentos, a Secretaria estaria utilizando o mecanismo de indenização para realizar os pagamentos, o que poderia representar uma tentativa de contornar a supervisão fiscal.
Fontes afirmam que os medicamentos estariam sendo adquiridos a preços inflacionados, com a justificativa de que os recursos utilizados para cobrir supostas variações de preço ou custos inesperados estariam vindo de indenizações.
Questões Legais e Éticas:
Essa abordagem de aquisição de medicamentos sem a devida licitação pode infringir a legislação, incluindo a Lei nº 8.666/1993, que estabelece a obrigatoriedade de processos de compra transparentes e regulamentados na administração pública. Se as irregularidades forem confirmadas, a situação poderá resultar em investigações por parte de órgãos como o Ministério Público, o Tribunal de Contas e, em casos mais graves, a Polícia Federal.
Essas denúncias em relação à compra de medicamentos via indenização pela Secretaria de Saúde destacam a urgência de se implementar práticas mais transparentes e responsáveis na gestão pública. O setor de saúde, por envolver recursos fundamentais para a população, exige uma administração que opere dentro dos padrões legais e éticos. A condução de uma investigação rigorosa e a adoção de medidas de governança mais eficazes são essenciais para assegurar que o sistema de saúde municipal funcione de maneira justa e eficiente.
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Neste caso concreto, a responsabilidade pela fiscalização e controle dessas supostas irregularidades, ao meu entender, foi em decorrência da inércia, omissão e leniência, da Mesa Diretoria da Casa Legislativa, onde quedou-se no seu dever de fiscalizar e controlar os Atos do Chefe do Poder Executivo Municipal, salvo, melhor juízo, aqui se caracteriza ato de Prevaricação no que dispões o Art. 319 do Código Penal Brasileiro, em total descumprimento do previsto no Art. 31 da Constituição Federal de 1988.