A Prefeitura de Parnamirim e o vereador Thiago Fernandes garantem que as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), tenham o direito à meia-entrada. A lei Ordinária Nº 2.481, de 29 de Dezembro de 2023, dá direito meia entrada que não só serve somente para o cinema, mas também para eventos artístico-culturais e esportivos.
“As crianças ou adultos, não devem ser apartadas dessas experiências integrativas cultural, social e esportiva, tão importantes como é assistir a um filme numa grande tela de cinema, ou frequentar um estádio para acompanhar o jogo do seu time de coração em uma partida, ou ter acesso a cultura de forma a compreender in loco, a história de seu país em um museu. É preciso tornar efetivo o acesso nesses espaços atrativos e convidativos, com grande importância inclusiva destinada a eles”, disse o vereador Thiago Fernandes.
A Carteira de Identificação do Autista também concede gratuidade e é um instrumento que visa ainda garantir a atenção integral, o pronto atendimento e a prioridade no acesso aos serviços públicos e privados, em especial, nas áreas de saúde, educação e assistência social, mediante a apresentação do documento por parte do cidadão
Considerando a importância de ações que promovem a igualdade de oportunidade e a oferta de serviços e de recursos para eliminação de barreiras e promoção da inclusão, e na certeza que a nossa iniciativa se constitui em aperfeiçoamento oportuno e relevante.
Venda ao público em geral: venda acessível a qualquer interessado indiscriminadamente, mediante pagamento do valor cobrado, para obter o benefício da meia-entrada a que se refere deverá ser apresentado no momento da aquisição do ingresso e na entrada do local de realização do evento:
I – pela pessoa com Transtorno do Espectro Autista ou seu responsável:
a) de documento oficial com foto da pessoa com TEA e atestado médico constando o Código Internacional da Doença (CID); ou
b) de documento emitido por órgão oficial que comprove a condição alegada, como a Carteira de Identificação do Autista.
II – pelo acompanhante, a apresentação de seu documento oficial com foto e dos documentos elencados nas alíneas “a” ou “b” do inciso anterior.
Art. 5º. O preço correspondente ao ingresso de meia-entrada deve equivaler à metade do valor do ingresso cobrado para a venda ao público em geral.
Art. 6º. A meia-entrada estabelecida nesta Lei aplica-se a todas as categorias de ingresso disponíveis para venda ao público em geral.
Avenida C