Tânia Borges, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, foi absolvida em ação de improbidade, mas CNJ a afastou do exercício da função, com vencimentos proporcionais garantidos; ministros da Primeira Turma do Supremo não viram “inobservância do processo legal” e rejeitaram pedido da defesa para novo julgamento.
Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) mantiveram a aposentadoria compulsória da desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por suposto uso do cargo para beneficiar o próprio filho, preso por tráfico de drogas e armas.
Por unanimidade, o colegiado negou um pedido da defesa para que o Conselho Nacional de Justiça realizasse novo julgamento do caso.
Os ministros seguiram o voto do relator, Flávio Dino. Ele considerou que “irremediavelmente não ocorreu”, no caso, nenhuma hipótese para que o STF revertesse a decisão do CNJ. O julgamento foi finalizado na sexta-feira passada, 17.
A aposentadoria compulsória – com vencimentos proporcionais ao tempo de carreira exercido -, prevista na Lei Orgânica da Magistratura, foi aplicada em 2021, após a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar que investigou se Tânia fez uso de seu cargo e poder para beneficiar o filho, preso sob suspeita de ligação com o tráfico.
O caso aconteceu em 2017. Segundo o processo, Tânia violou deveres e responsabilidade funcional ao mandar soltar o filho durante uma audiência de custódia. E, depois, ao atuar na transferência do rapaz para uma clínica psiquiátrica.
Ao analisar o pedido da defesa da desembargadora, para que o Supremo anulasse a medida imposta pelo CNJ, Flávio Dino anotou que a Corte só pode intervir em atos do Conselho em casos de “inobservância do processo legal, exorbitância de atribuições e manifesta falta de razoabilidade de seus atos”.
O relator ponderou que o recurso da defesa – um mandado de segurança – não é a via apropriada para rediscussão de pontos do processo administrativo.
Dino também rechaçou a alegação da defesa que apontou “contrariedade da conclusão” do Processo Administrativo Disciplinar e do desfecho de uma ação civil de improbidade administrativa, na qual a magistrada foi absolvida.
“Em um Processo Administrativo Disciplinar, ainda que conduzido por órgão administrativo integrante da estrutura do Poder Judiciário, as provas e situações podem ser valoradas de modo diferente da instância judicial. Isso porque os órgãos disciplinadores analisam a conduta sob o prisma dos deveres e responsabilidades funcionais”, afirma Dino.
Segundo ele, ainda que haja uma decisão judicial apontando que não há ato de improbidade administrativa no caso, “se a conduta atribuída ao servidor é violadora de deveres e responsabilidades funcionais dos magistrados, cabível e correta a aplicação de sanção disciplinar” – no caso, a aposentadoria compulsória com subsídios garantidos.