O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) arquivou inquérito civil público que investigava denúncia de funcionários fantasmas na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte. O arquivamento foi publicado na edição do Diário Oficial do Estado (DOE) desta terça-feira (18).
O documento, assinado pelo procurador Eudo Rodrigues Leite, considera que “a investigação não revelou conduta irregular”. A investigação de servidores fantasmas no Legislativo estadual foi aberto em 2016.
“Após ultimada a instrução do feito por meio das diligências instrutórias pertinentes, relevantes e proporcionais ao objeto investigado, não há elementos de prova a ensejar propositura de demanda judicial, estando este membro do Ministério Público convencido da inexistência de elementos claros da prática de ato de improbidade administrativa, sendo caso de arquivamento, mormente em consideração à duração razoável da investigação e da natural dificuldade de identificação de elementos de informação e provas em razão do decurso do tempo”, apontou.
Ainda de acordo o procurador Eudo Rodrigues Leite, o arquivamento do inquérito será legado ao Conselho Superior do Ministério Público, para que ofereça razões contrárias ao arquivamento ora promovido.
Veja o documento:
AVISO DE ARQUIVAMENTO o nº 3290963 do procedimento:
042323370000234201675 – 46ª PmJ
A 46ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal-RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público, nos termos do art. 74, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 141/96; do art. 9º, § 3º, da Lei nº7.347/85; e do art. 44, caput, da Resolução nº 012/2018- CPJ/MPRN, e considerando que a investigação não revelou conduta irregular, PROMOVE O
ARQUIVAMENTO do Inquérito Civil Nº 04.23.2337.0000234/2016-75
(antigo 1162016000535), instaurado com o objetivo de apurar denúncia de funcionários fantasmas na Assembléia Legislativa do RN . Após ultimada a instrução do feito por meio das diligências instrutórias pertinentes, relevantes e proporcionais ao objeto investigado, não há elementos de prova a ensejar propositura de demanda judicial, estando este membro do Ministério Público convencido da inexistência de elementos claros da prática de ato de improbidade administrativa, sendo caso de arquivamento, mormente em consideração à duração razoável da investigação e da natural dificuldade de identificação de elementos de informação e provas em razão do decurso do tempo. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, oferecer razões contrárias ao arquivamento ora promovido.
Natal/RN, 17 de outubro de 2022.
EUDO RODRIGUES LEITE – Promotor de Justiça