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Perfil fake e o crime de falsa identidade

  • Justiça

Cotidianamente observamos nas redes sociais avisos do tipo, hackearam meu perfil, ou, criaram um perfil fake com os meus dados, a evolução tecnológica, assim como a facilidade de mecanismos propicia poder realizar isso, o que antigamente para ter uma falsa identidade era necessário construir um documento físico, hoje em segundos se constrói uma identidade digital.

Porém, é importante a disseminação da informação, para conhecimento dos criminosos virtuais desavisados, do perfeito encaixe desta conduta ao núcleo do tipo previsto no artigo 307 do Código Penal, assim como, no aspecto físico, como no digital o ato constitui, sim, crime previsto no Código Penal:

Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

O tipo penal traz que a consumação ocorre, na forma dolosa, tendo como elemento subjetivo do tipo a forma especifica, com a criação de identidade para obtenção de vantagem em seu proveito ou alheio, ou para causar dano a outrem.

Para que possamos entender o grau do dano causado pela conduta criminosa, criação de identidade falsa por meio de perfil fake, devido ao número de alcance no espaço digital ser muito mais significativo, inclusive, que no aspecto físico, algumas das redes sociais mais poderosas do mundo, pararam; dentre elas o Facebook, como líder absoluto, tendo sido a primeira rede social a superar o número de 1 (um) bilhão de contas registradas, seguido pelo YouTube e Instagram que contam com cerca de 1.2 bilhão de usuários, ocupando o segundo e o terceiro lugar.

Entretanto, ainda enfrentamos a discussão se a criação de um perfil em rede social, com identidade de terceiro, sem que seja parte de um ato preparatório para outro delito, poderá ser elemento consumativo do crime.

Já neste momento da leitura, diante dos dados e fatos, não paira qualquer dúvida quanto ao dano causado à identidade e também a todos os direitos da personalidade de uma pessoa, quando esta tem clonado, raqueado, “fakelizado” seu perfil na Grande rede, pura e simplesmente. Além deste poderoso e destruidor poder que possui um perfil fake, afinal, vivemos na era dos cancelamentos, por exemplo, ainda temos o imenso perigo abstrato dentro de uma gama inimaginável e beirando o infinito de condutas que, como dito, por qualquer simples ato que seja, por qualquer emissão de palavra, ideia, simples uso da imagem, e até omissão, desconhecida e ou desautorizada, pode causar danos ainda maiores.

Não precisamos esperar a consumação do delito, que ora já chamamos de consequente, pois o primeiro já foi, em nosso entender, consumado com a simples prática do ato criminoso de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade, na modalidade para causar dano a outrem, no caso, leia-se o outrem como verdadeiro “eu sou”, o dono da identidade da qual já se apropriou o delinquente virtual.

Fonte: Migalhas

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