O pedido do ex-policial militar Wendel Fagner Cortez de Almeida, mais conhecido como Wendel Lagartixa, para que haja a anulação de sua votação na última eleição não deve prosperar na Justiça.
Em abril de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que “que os votos obtidos por candidato que, na data das eleições, esteja com o registro de candidatura deferido ou não apreciado, mas cuja situação jurídica venha a se modificar em razão de decisão judicial posterior, devem ser computados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro”.
“Em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido sub júdice no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado”, decidiu o STF.
Foi o caso de Wendel Lagartixa: ele teve seu registro deferido no Tribunal Regional Eleitoral (TRE), disputou a eleição pelo PL, teve 88 mil votos e chegou a ser classificado como eleito. A situação só mudou após a eleição, quando o Tribunal Superior Eleitoral cassou seu registro, em março deste ano.
Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4513 e 4542, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e o Democratas (DEM, atual União Brasil) pediam que o artigo 16-A da Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997), que condiciona a validade dos votos de um candidato ao deferimento de seu registro, fosse interpretado de maneira a garantir às legendas o cômputo dos votos de candidatos que concorreram com os registros deferidos e, posteriormente, negados.
Na época do julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso (relator) afirmou que qualquer leitura do dispositivo que pretenda impedir que os votos dados a candidatos com registro deferido ou não apreciado no dia da eleição sejam computados para a agremiação ofende os princípios democrático e da soberania popular, na medida em que despreza a vontade do eleitorado.
O relator também observou que “a tese que veta o cômputo desses votos vai na contramão do dever constitucional de valorização das agremiações partidárias e da vinculação entre mandato eletivo e partido político no sistema proporcional, já que os votos dados a esses candidatos com registro deferido ou não apreciado não contribuiriam para a formação do quociente partidário da legenda.”
Outro argumento a favor da decisão foi que “negar tal entendimento abalaria a segurança jurídica, pois alteraria a orientação acolhida pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em todas as eleições proporcionais realizadas, pelo menos, desde 2012. Dessa forma, o dispositivo deve ser interpretado para excluir do cômputo para o partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido no dia da eleição.”
Já o Tribunal Superior Eleitoral lista uma série de decisões com o mesmo efeito da que o Supremo deu em abril recente que tornam difícil o sucesso do pedido de Wendel Lagartixa sobre sua votação.
Além disso, o próprio Código Eleitoral prevê uma situação assim em seu artigo 175 no seus parágrafos 3º e 4º. O primeiro diz: “Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados”.
E o segundo explica: “O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro. (Incluído pela Lei nº 7.179, de 19.12.1983)”.
Independente do que está estabelecido no STF e no TSE, os especialistas consultados também observaram que Wendel Lagartixa tem todo o direito de tentar pedir a anulação de sua votação. O ex-candidato a deputado alegou que está fazendo isso porque não considera justo que outros políticos tenham se beneficiado dos votos que foram dados a ele.