Pular para o conteúdo
Início » Situação de Lagartixa segue indefinida pelo TSE

Situação de Lagartixa segue indefinida pelo TSE

Com pedido de vistas do ministro Raul Araújo, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) suspendeu o julgamento do agravo regimental interposto por Wendel Fagner Cortez de Almeida, o Wendel Largatixa, quando o resultado já contava com três votos desfavoráveis ao seu recurso e apenas um voto pela revogação do indeferimento de sua candidatura a deputado estadual nas eleições de 2022, feito a pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE).

O ministro relator

Ricardo Lewandowski manteve sua decisão anterior de cassar o registro de candidato de Wendel Largatixa, sendo acompanhado pelos ministros Cármem Lúcia e Benedito Gonçalves.

Já o ministro Carlos Horbarch, que proferiu voto de destaque, votou pelo deferimento de registro de candidato a Largatixa indo em tese contrarária ao relator Ricardo Lewandowski.

Além de Raul Araújo, faltam os votos de Sérgio Banhos e do presidente da Corte, Alexandre de Moraes, que na sessão de ontem questionou os dois outros juízes se gostariam de proferir seus votos e ambos se recusaram a antecipar.

O ministro Carlos Horbach entendeu que o recurso merece prosperar “por não ser possível retroagir a norma penal mais gravosa para fins de incidência de causa de inelegibilidade”.

“É certo que é possível aplicar as hipóteses de inelegibilidade a fatos anteriores a sua vigência, como já foi assentado tanto pelo STF como pelo TSE em diversos oportunidades”, disse Horbach.

O ministro acrescentou, contudo, que “não é essa a hipótese dos autos, no caso específico em julgamento, para incidir a causa de inelegibilidade seria necessário transmudar o crime comum praticado em 2013 para considerá-lo como crime hediondo em razão de uma lei penal, que só foi publicada em 2017 e, posteriormente, em 2019”.

Horbach disse que não haveria nesse sentido, a aplicação da lei eleitoral a fato passado, mas sim a aplicação da lei penal mais gravosa.
“Entendo que a justiça especializada não pode considerar como hediondo, um crime que assim não foi definido na Justiça Comum, pois não cabe à Justiça Eleitoral incursionar no mérito das decisões proferidas por outros órgãos judiciários”.

O ministro também destacou que ainda que pudesse, fatalmente a conclusão acerca desse caso, seria de que a sentença condenatória de 2018 e referente a uma conduta praticada em 2013, não poderia considerar crime hediondo em razão da superveniência da lei 13.497/2017”.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *