O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas dos Estados de Mato Grosso do Sul, do Rio Grande do Norte e do Espírito Santo que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao das operações em geral. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 25/11, no julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7109, 7121 e 7125) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Em voto pela procedência dos pedidos, o ministro André Mendonça, relator das ADIS 7121 (RN) e 7125 (ES), salientou que, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral (Tema 745), o STF fixou a tese de que, em razão da essencialidade, as alíquotas de ICMS incidentes sobre esses serviços não podem ser maiores do que a fixada para as operações em geral.
Por sua vez, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 7109 (MS), lembrou que o Tribunal tem decidido dessa forma nos casos em o legislador estadual adotou a seletividade ao disciplinar o ICMS, mas estabeleceu alíquotas mais elevadas para os serviços de energia elétrica e comunicação do que a incidente sobre as operações em geral.
Modulação dos efeitos
Também conforme o que foi estabelecido no julgamento do RE 714139, as decisões terão eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. A medida leva em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados, que, além da queda na arrecadação, poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais. O consenso é de que a modulação uniformiza o tratamento da matéria para todos os entes federativos.
Estados
Já foram julgadas 21 das 25 ações ajuizadas pela PGR contra leis locais fixando alíquotas de ICMS para energia e telecomunicações acima da alíquota geral. Anteriormente foram invalidadas normas similares do Distrito Federal (ADI 7123), Santa Catarina (ADI 7117), Pará (ADI 7111), Tocantins (ADI 7113), Minas Gerais (ADI 7116), Rondônia (ADI 7119), Goiás (ADI 7122), Paraná (ADI 7110), Amapá (ADI 7126), Amazonas (ADI 7129), Roraima (ADI 7118), Sergipe (ADI 7120), Pernambuco (AID 7108), Piauí (ADI 7127), Acre (ADI 7131), São Paulo (ADI 7112, Bahia (7128) e Alagoas (7130).