O Juiz Eleitoral da 1a Zona Jussier Barbalho, indeferiu o pedido de revogação da medida cautelar formulado pela vereadora RHALESSA CLEDYLANE FREIRE SANTOS, sob o argumento de que a vereadora já teria cumprido a medida de afastamento por ocasião das investigações.
De acordo com a decisão o pedido de revogação da vereadora foi indeferido, uma vez que subsistem as razões de fato e de direito que a justificaram, e DEFIRO o pedido para que o afastamento do cargo seja cumprido sem prejuízo do pagamento de sua remuneração.
A decisão também garante a vereadora a remuneração salarial, onde o não pagamento configuraria afronta a presunção de inocência ou o princípio da culpabilidade. “Com efeito, quando do proferimento da decisão que acolheu a medida cautelar, não houve, em nenhum momento, determinação para que houvesse a suspensão do pagamento da remuneração, o que não é a regra no nosso ordenamento jurídico.
Ora, o acolhimento de medida cautelar de afastamento das funções com prejuízo à remuneração da denunciada configuraria afronta ao princípio da presunção de inocência ou princípio da não culpabilidade, o qual impõe, em regra, durante a persecução penal, o dever de tratar o acusado como se inocente fosse”. Disse o juíz na decisão.