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Justiça nega pedido de impugnação do resultado  de pesquisa em Parnamirim

  • Justiça

Mais uma liminar foi indeferida pelo TRE-RN em relação com relação a divulgação de pesquisas eleitoras no município de Parnamirim.

Trata-se de uma Representação Eleitoral proposta pelo PARTIDO do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB – MUNICIPAL (PARNAMIRIM-RN) em desfavor de CONSULTORIA E PESQUISA TECNICA LTDA, BLOG GUSTAVO NEGREIROS, FM NORDESTE LTDA. (98 FM) e POLITICANDO PARNAMIRIM, com pedido de medida liminar, com o fim de impugnar o registro e a divulgação de Pesquisa Eleitoral registrada sob no RN-00509/2024, em 19/04/2024, realizada no Município de Parnamirim, com data de divulgação para 25/04/2024, com base no art. 33 da Lei9.504/97 c/c o art. 15 da Resolução TSE n. 23.600/2019, sob alegação de que a pesquisa foi publicada mesmo sem ter a entidade pesquisadora providenciado a complementação das informações necessárias ao registro, até o dia seguinte à data de publicação, 26/04/2024.
Alega o Representante, em síntese, haver irregularidade no registro da Pesquisa Eleitoral registrada no TSE sob o n.o RN-00509/2024, a saber:

a) ausência de complementação de dados previstos no art. 2o, § 7o, da Resolução-TSE n.o
23.600/2029, eis que apresentada informação sobre o número total de cada entrevistado por setor (bairro), porém nada constou sobre a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral;
b) o que caracteriza divulgação de pesquisa eleitoral irregular pois a ausência da complementação de dados impede que a pesquisa se torne válida e, por consequência, “registrada”.

Desta forma, ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, não constando na inicial elementos capazes de demonstrar o alegado, conforme obriga o §1o-B, do art. 16, da Resolução TSE no. 23.600/2019, entendo que não merece acolhimento o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória requerida, nos termos do art. 16 da Resolução TSE no 23600/2019 c/c art. 300 do CPC.
A decisão foi assinada pela Juíza da 50a Zona eleitoral de Parnamirim Ilná
Rosado Mota.

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